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Curitiba atualiza decretos municipais contra a Covid-19 30 de setembro de 2021 - 15:37
(Foto: Eduardo PA)

A Prefeitura de Curitiba publicou na última quarta-feira (29), o Decreto Municipal 1601, que atualiza as medidas de restrição para o controle da covid-19 na capital. As novas regras começaram a valer a partir da publicação do documento.

De acordo com a reunião realizada pelo Comitê de Técnica e Ética Medica da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), os Decretos Municipais 421,470,796, publicados em 2020, foram revisados com o intuito de acompanhar a nova fase da pandemia na capital paranaense.

O que muda nos decretos?

As medidas estabelecidas nos decretos anteriores, tinha como objetivo colaborar com o enfrentamento da emergência da saúde pública do município. 

As principais atualizações foram:

Decreto 421- Suspensão dos artigos 6º e 7º que suspendiam as atividades de formação continuada ou outros eventos realizados pela Secretaria Municipal da Educação com mais de 50 participantes e atividades educativas municipais. O artigo 8º que previa o cancelamento das aulas presenciais, artigo 9º que suspendia eventos e viagens oficiais agendados pelos órgãos municipais e por fim o artigo que suspendia a emissão de licenças para ventos com publico superior a 200 pessoas.

Decreto 470- Perca da vigência dos artigos 2º, 3º e 4º, que suspendia eventos comemorações e confraternizações de qualquer natureza em espaço aberto ou fechado, o funcionamento de estabelecimentos ligados a essa prática e por fim a suspensão dos serviços e atividades não essenciais no âmbito da iniciativa privada.
Também foi revogado o artigo 7º que recomendava o distanciamento social entre crianças com até um ano de idade e as pessoas com 60 anos ou mais, e os artigos 8º e 9º ganharam uma nova redação onde as visitas a Idosos as serão condicionadas ao cumprimento de critérios estabelecidos por cada estabelecimento, de acordo com as medidas previstas pela vigilância sanitária. 

Decreto 796- Revogação do parágrafo terceiro do artigo 1º sobre uso de mascaras N95 e PFF2 para serviços de saúde. E nova redação do mesmo artigo, que  passa a orientar o uso de máscaras faciais no lugar de mascaras caseiras.

O Artigo 3º ganhou onde uma nova redação, em que os donos dos estabelecimentos deverão ceder aos funcionários e servidores máscaras faciais.
Por fim foram revogados os artigos 6º que previa exclusivamente a recomendação verbal para pessoas flagradas sem máscara, e o artigo 8º que suspendia qualquer reunião com aglomeração de pessoas de qualquer natureza e público, seja ao ar livre ou em espaço fechado, salvo na modalidade drive-in.


Tags: COVID-19 Decreto

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